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Lobista perde na Justiça ao tentar proibir uso de apelido “Careca do INSS”

Lobista perde na Justiça ao tentar proibir uso de apelido “Careca do INSS”


Decisão do TJDFT reforça liberdade de prensa ao considerar inexistente o dolo em material jornalística que relacionava empresário à compra milionária de imóvel com quantia em espécie

A 6ª Vara Criminal de Brasília rejeitou a queixa-crime movida pelo lobista Antônio Carlos Camilo Antunes contra os jornalistas Gabriel Resende e Etelmino Alfredo Pedrosa, autores de matérias veiculadas no portal Fatos Online. O empresário os acusava dos crimes de calúnia, injúria e maledicência, em seguida a publicação de conteúdos que citavam a compra de uma mansão em Trancoso (BA) com suposto pagamento em quantia vivo, além do uso do sobrenome “Careca do INSS” para se referir a ele.

Segundo o empresário, as reportagens insinuavam que a transação imobiliária poderia estar ligada a práticas ilícitas, uma vez que lavagem de quantia. Ele também alegava que o sobrenome utilizado teria caráter ofensivo, afetando sua honra. No entanto, o Ministério Público do Província Federalista opinou pela repudiação da ação, destacando a inexistência de dolo por segmento dos jornalistas e a proteção constitucional à liberdade de prensa.

Na decisão assinada no último domingo (18), o juiz José Ronaldo Rossato destacou que a persecução penal, mesmo quando de natureza privada, exige justa desculpa e indícios de intenção deliberada de ofender (o chamado animus caluniandi, injuriandi ou diffamandi). Para o magistrado, as expressões utilizadas nas reportagens estão dentro do manobra regular da atividade jornalística.

“O uso do termo ‘Careca do INSS’, embora de palato duvidoso, não configura delito por si só”, afirmou o juiz, ressaltando que a epíteto vinha sendo utilizada por múltiplos veículos uma vez que forma de identificação pública, e não com a intenção de ataque pessoal.

A reportagem que tratava da compra da mansão, segundo a decisão, relatava fatos de interesse público e não atribuía delito de forma direta ao empresário. O juiz também ressaltou que o teor foi produzido com base em fontes e sem invasão da esfera íntima, o que reforça o animus narrandi — a intenção de unicamente informar, e não difamar.

A sentença cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJDFT, que reforçam a prevalência da liberdade de sentença e sátira jornalística, mormente quando os fatos envolvem pessoas públicas e temas de repercussão social. Ao final, a Justiça determinou o arquivamento da queixa e o pagamento das custas processuais pelo querelante, caso haja.



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