Lobista perde na Justiça ao tentar proibir uso de apelido “Careca do INSS”
Decisão do TJDFT reforça liberdade de prensa ao considerar inexistente o dolo em material jornalística que relacionava empresário à compra milionária de imóvel com quantia em espécie
A 6ª Vara Criminal de Brasília rejeitou a queixa-crime movida pelo lobista Antônio Carlos Camilo Antunes contra os jornalistas Gabriel Resende e Etelmino Alfredo Pedrosa, autores de matérias veiculadas no portal Fatos Online. O empresário os acusava dos crimes de calúnia, injúria e maledicência, em seguida a publicação de conteúdos que citavam a compra de uma mansão em Trancoso (BA) com suposto pagamento em quantia vivo, além do uso do sobrenome “Careca do INSS” para se referir a ele.
Segundo o empresário, as reportagens insinuavam que a transação imobiliária poderia estar ligada a práticas ilícitas, uma vez que lavagem de quantia. Ele também alegava que o sobrenome utilizado teria caráter ofensivo, afetando sua honra. No entanto, o Ministério Público do Província Federalista opinou pela repudiação da ação, destacando a inexistência de dolo por segmento dos jornalistas e a proteção constitucional à liberdade de prensa.
Na decisão assinada no último domingo (18), o juiz José Ronaldo Rossato destacou que a persecução penal, mesmo quando de natureza privada, exige justa desculpa e indícios de intenção deliberada de ofender (o chamado animus caluniandi, injuriandi ou diffamandi). Para o magistrado, as expressões utilizadas nas reportagens estão dentro do manobra regular da atividade jornalística.
“O uso do termo ‘Careca do INSS’, embora de palato duvidoso, não configura delito por si só”, afirmou o juiz, ressaltando que a epíteto vinha sendo utilizada por múltiplos veículos uma vez que forma de identificação pública, e não com a intenção de ataque pessoal.
A reportagem que tratava da compra da mansão, segundo a decisão, relatava fatos de interesse público e não atribuía delito de forma direta ao empresário. O juiz também ressaltou que o teor foi produzido com base em fontes e sem invasão da esfera íntima, o que reforça o animus narrandi — a intenção de unicamente informar, e não difamar.
A sentença cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJDFT, que reforçam a prevalência da liberdade de sentença e sátira jornalística, mormente quando os fatos envolvem pessoas públicas e temas de repercussão social. Ao final, a Justiça determinou o arquivamento da queixa e o pagamento das custas processuais pelo querelante, caso haja.
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